BLOG DO DR. FREDERICO CHATEAUBRIAND

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terça-feira, 23 de março de 2010

DEFICIENTE FÍSICO GRAVE NÃO INTERNADO

PROJETO QUE CRIA CENTRAL DE ATENDIMENTO DOMICILIAR AO DEFICIENTE FÍSICO GRAVE NÃO INTERNADO
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação da Central de Atendimento Domiciliar ao Deficiente Físico Grave Não Internado, Lei Federal n° 7.853/89, Art. 2°, no Município de São Gonçalo.
Criei este Projeto com o objetivo de atender o artigo da Lei Federal 7.853/89, que dá ao deficiente físico grave não internado o direito de ser atendido em sua residência por médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e demais especialidades nais quais necessite ser acompanhado, gratuitamente pelo SUS.
Esse é reconhecidamente um direito desses cidadãos, uma vez que existe uma Lei Federal que os resguarde. Então por quê até hoje esse direitolhes é negado no nosso Município. Hoje em São gonçalo, apenas os que tem condições financeiras de arcar com tais despesas (que aliás, são altíssimas), recebem o atendomento devido. Aqueles que não tem condições, acabam recebendo tratamento precário, ou ficando sem tratamento, diminuindo muito sua melhora e sua expectativa de vida. Para o Governo, essa também é a melhor solução, pois agindo no tratamento preventivo, diminuirá os custos de uma possível internação.
Leia abaixo a trancrição da citada Lei:
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
II - na área da saúde:
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;

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